Entenda os pagamentos de ajuda de custo e de diárias para viagem

Jul 19, 2022

O entendimento predominante é de que a “ajuda de custo” se destina a ressarcir as despesas efetuadas pelo empregado em virtude de sua transferência (artigos 469 e 470 ambos da CLT). São pagas numa única vez e jamais terão natureza salarial, mesmo que ultrapassarem o salário do empregado naquele mês (artigo 457, §2º, da CLT). 

 Nesse sentido é a Jurisprudência: RO. JULGAMENTO: 27/08/2013 RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE REVISOR(A): IVETE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº: 20130926390 PROCESSO Nº: 00028163320115020019 A28 ANO: 2013 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2013 PARTES: RECORRENTE(S):Maria Erlandia de Arandas RECORRIDO(S): TECNOWORLD COMERCIAL IMPORT EXPORT LTDA. EMENTA: EMENTA. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A alimentação e os valores recebidos a título de deslocamento têm nítido caráter de ajuda de custo, não integrando o salário, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT. A ajuda de custo representa uma obrigação compulsória, isto é, imposta por lei e devida pelo empregador que transferir seu empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, desde que importe em mudança de domicílio (artigo 470, da CLT). A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre a ajuda de custo paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência da mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. Portanto, a ajuda de custo, para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga de uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir as despesas decorrentes da mudança de local de trabalho do empregado. O pagamento habitual da ajuda de custo, independentemente de prazo e valor, poderão (ou deverão) ter natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Quanto às “diárias de viagem”, trata-se de despesas decorrentes das viagens que o empregado realiza em cumprimento ao contrato de trabalho. Podem ser pagas de forma habitual. Porém, quando excedentes de 50% do salário base mensal, passam a ter natureza salarial em sua totalidade (artigo 457, §2º, da CLT c/c Súmula nº 101, do C.TST). Existem muitas divergências acerca da necessidade ou não de se comprovar as despesas que não ultrapassem a 50% do salário mensal. De fato, até o referido percentual, a Lei não exige comprovação, pois, nessa situação, presume-se que as despesas têm natureza de reembolso e não de contraprestação. Ocorre que, por se tratar de mera presunção, admite-se prova em sentido contrário. Ou seja, se a empregadora não tiver ou não exigir os respectivos comprovantes (das despesas realizadas) e o empregado conseguir demonstrar que estes valores eram, na realidade, um “salário mascarado”, o que era para ser despesa passará a ter natureza salarial. Nesse sentido é a Jurisprudência: TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 18/08/2009 RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO REVISOR(A): DONIZETE VIEIRA DA SILVA ACÓRDÃO Nº: 20090650284 PROCESSO Nº: 00855-2007-445-02-00-8 ANO: 2008 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2009 PARTES: RECORRENTE(S): Joao Augusto Costa Soste RECORRIDO(S): Rentrans Transportes e Locacoes LTDA EMENTA: Comissões "por fora". Depósitos bancários que revelam pagamentos de valores diversos daqueles admitidos pela empresa a título de diárias de viagens e prova testemunhal de colega de trabalho que também recebia pagamentos "por fora". Integrações devidas. É importante ressaltar, ainda, que há entendimento de que a diária de viagem se subdivide em “diária de viagem propriamente dita” (marcada pela habitualidade) e em “despesas de viagem” sendo esta última - no caso - utilizada para o reembolso exato dos gastos eventualmente realizados (em viagens de cunho esporádico) razão pela qual, independentemente da importância paga, jamais se integrará ao salário. Ocorre que, tanto uma como a outra têm a mesma finalidade, qual seja, a de ressarcir as despesas de viagem que o empregado realiza na execução do contrato diferenciando, evidentemente, apenas no que concerne a sua periodicidade. Tanto é verdade que, a Instrução Normativa nº 8/91 do MTPS só considera a natureza salarial da diária excedente de 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado se não estiver sujeita à prestação de contas, ou seja, se não restar comprovado que os valores pagos não tinham natureza de contraprestação. Diante disso, para minimizar riscos, alertamos: Evite a utilização da nomenclatura “ajuda de custo” para valores pagos com habitualidade; As “diárias de viagem” visam ao reembolso do empregado pelos gastos realizados quando da execução de serviços em outras localidades; ou seja, para se evitar futuros transtornos, esses gastos só deverão ser pagos mediante a apresentação dos respectivos comprovantes (das despesas) pelo empregado; Em princípio, se os gastos com diárias de viagem excederem a 50% (cinquenta por cento) do salário, eles passarão a integrar a remuneração do trabalhador, pela sua integralidade. Todavia, se o empregador demonstrar que todos os valores pagos tiveram o caráter de reembolso (por meio dos comprovantes de despesas), surgirá a possibilidade (bem razoável) de se sustentar que, em função da efetiva ausência de natureza de contraprestação, esses gastos não deverão integrar a remuneração do trabalhador; e, por fim, O adicional de transferência já visa recompensar o trabalhador pelos gastos despendidos enquanto permanecer em local diverso, ou seja, nesse caso, não há necessidade de se pagar, também, “diárias para viagem”. Fonte: Fortes Adv


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19 Jul, 2022
Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo. Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão. A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui. O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos. O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%. Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal. A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo: CAUSA MORTIS (HERANÇA) FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0% 2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4% 3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% DOAÇÃO FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0% 2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4% 3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% (* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.) Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos: Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00 Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00 Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00 Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00 Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00 Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00 Total: R$ 162.692.00 A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis). Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível. O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros. fonte: lbzadvocacia
19 Jul, 2022
Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília 29/06/2020 21h21 Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios. O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural. O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus. Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos. O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios. Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para: editais; chamadas públicas; prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Distribuição do dinheiro Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma: 50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local; 50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local. Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários. O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes. Medida Provisória O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União. Linhas de crédito O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses. Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020. O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
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