IRRF Arts 647 E 649 DO DECRETO 3.000. INSS ATIVIDADES MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA BASE LEGAL IN SRP № 03/2005 § I, Art. 145 § Limpeza, conservação ou zeladoria que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; § II, Art. 145 § Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; ISS Artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, estabelece as situações em que o ISS deve ser recolhido no local da prestação do serviço. Além disso, caso prestador seja de outro municipio e naõ tenha cadastro no CPOM, fica sujeito a retenção do ISS. http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cpom/index.php?p=2391 22) O que ocorre caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer? Caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer, o tomador do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São Paulo, na conformidade da legislação vigente, mesmo já tendo recolhido no Município onde está estabelecido o prestador.
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