Sistema de Cadastro e Prestação de Contas - SICAP

July 19, 2022

A FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – USP), diante da necessidade de fomentar a pesquisa e estudar os aspectos sócio-econômicos das instituições sem fins lucrativos e contribuir para o fortalecimento do Terceiro Setor, criou, no ano 2000, o Centro de Estudos de Fundações e Entidades de Interesse Social – CEFEIS, que desenvolveu o Sistema de Cadastro e Prestação de Contas – SICAP; O SICAP é o instrumento de coleta de dados e informações desenvolvido pelo CEFEIS e utilizado por diversos Ministérios Públicos estaduais no velamento das fundações, conforme dispositivo legal previsto no Art. 66 do Código Civil brasileiro; Devem prestar contas ao Ministério Público, através do programa SICAP, as instituições privadas classificadas juridicamente como fundações de direito privado, as Associações e outras entidades de interesse social; A entidade deverá utilizar o SICAP Coletor para prestar contas ao Ministério Público do Estado, quando houver recomendação da Promotoria de Justiça do município onde estiver sediada; Vantagens na utilização do SICAP: • Padroniza as prestações de contas. • Facilita o preenchimento das prestações de contas. • Aumenta a rapidez com que a prestação de contas circula entre a instituição e o Ministério Público. • Colabora na organização das informações da instituição (contábeis, controle de empregados e voluntariado, relatório de atividades, documentação, entre outros). • Recupera parte das informações do ano anterior. • Facilita a prestação de contas dos anos seguintes. Para obter o Programa do SICAP Coletor, basta acessar a página www.fundata.org.br e instalar no computador da entidade. Fundamentação legal Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) – Art. 44; Art. 53 a 69, com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Art. 1.155; Código Tributário do Município; Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) – Art. 9º, IV, “c”; Art. 14 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Constituição do Estado de Pernambuco – Art.29, § 1º e 2º; Art. 30, II e VIII; Art. 31, II; Art. 107, VI, “b” e “c”, e § 3º; Art. 174, § 1º e 2º; Art. 175, I a V; Constituição Federal de 1988 – Art.70, parágrafo único; Art.150, VI, “b” e “c”, e § 4º; Art. 195, § 7º; Art. 199, § 1º; Art. 203, I a V; Art. 213; Art. 204; Art. 227, § 1º; Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) – Art. 169 a 174 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – (Regulamento da Previdência Social) – Art. 216, I, § 26; Decreto nº 4.524/02 (Regulamenta Contribuição PIS/PASEP e COFINS) – Art. 9º; Art. 46 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; Lei Complementar nº 116/03 (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) – Art. 1º; Art. 3º, I; Art. 6º e 7º com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Lei Complementar nº 123/06 (Simples Nacional) Lei Complementar nº 128/08 (Micorempreendedor Individual) Lei Estadual nº 11.743/00 (Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP) Lei Federal nº 9.790/99 (Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP); Lei nº 8.212/91 e alterações (Plano de Custeio da Seguridade Social) – Art. 12, I, “a” e “g”, e V, “h”; Art. 15, I, parágrafo único; Art. 22; Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); Lei nº 8.666/93 – (Lei de Licitação e Contratos); Lei nº 9.532/97 (Legislação Tributária Federal – COFINS E CSLL) – Art. 12, 13, 14 e 15 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Lei nº 9.608/98 – (Dispõe sobre o Serviço Voluntário); Lei nº 9.637/98 (Qualificação de Entidades como Organizações Sociais); Lei nº 10.637/02 (PIS / PASEP) – Art. 34; Lei nº 10.833/03 (Legislação Tributária Federal) – Art. 10; Art. 30 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Lei nº 12.101/09 (Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social e Procedimentos de Isenção de Contribuições Para a Seguridade Social); Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade – ITG 2002; Resolução nº 020/05 do Tribunal de Contas de Pernambuco; Resolução-Res-PGJ nº 008/2010 (Ministério Público de Pernambuco).


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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