A FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – USP), diante da necessidade de fomentar a pesquisa e estudar os aspectos sócio-econômicos das instituições sem fins lucrativos e contribuir para o fortalecimento do Terceiro Setor, criou, no ano 2000, o Centro de Estudos de Fundações e Entidades de Interesse Social – CEFEIS, que desenvolveu o Sistema de Cadastro e Prestação de Contas – SICAP; O SICAP é o instrumento de coleta de dados e informações desenvolvido pelo CEFEIS e utilizado por diversos Ministérios Públicos estaduais no velamento das fundações, conforme dispositivo legal previsto no Art. 66 do Código Civil brasileiro; Devem prestar contas ao Ministério Público, através do programa SICAP, as instituições privadas classificadas juridicamente como fundações de direito privado, as Associações e outras entidades de interesse social; A entidade deverá utilizar o SICAP Coletor para prestar contas ao Ministério Público do Estado, quando houver recomendação da Promotoria de Justiça do município onde estiver sediada; Vantagens na utilização do SICAP: • Padroniza as prestações de contas. • Facilita o preenchimento das prestações de contas. • Aumenta a rapidez com que a prestação de contas circula entre a instituição e o Ministério Público. • Colabora na organização das informações da instituição (contábeis, controle de empregados e voluntariado, relatório de atividades, documentação, entre outros). • Recupera parte das informações do ano anterior. • Facilita a prestação de contas dos anos seguintes. Para obter o Programa do SICAP Coletor, basta acessar a página www.fundata.org.br e instalar no computador da entidade. Fundamentação legal Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) – Art. 44; Art. 53 a 69, com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Art. 1.155; Código Tributário do Município; Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) – Art. 9º, IV, “c”; Art. 14 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Constituição do Estado de Pernambuco – Art.29, § 1º e 2º; Art. 30, II e VIII; Art. 31, II; Art. 107, VI, “b” e “c”, e § 3º; Art. 174, § 1º e 2º; Art. 175, I a V; Constituição Federal de 1988 – Art.70, parágrafo único; Art.150, VI, “b” e “c”, e § 4º; Art. 195, § 7º; Art. 199, § 1º; Art. 203, I a V; Art. 213; Art. 204; Art. 227, § 1º; Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) – Art. 169 a 174 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – (Regulamento da Previdência Social) – Art. 216, I, § 26; Decreto nº 4.524/02 (Regulamenta Contribuição PIS/PASEP e COFINS) – Art. 9º; Art. 46 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; Lei Complementar nº 116/03 (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) – Art. 1º; Art. 3º, I; Art. 6º e 7º com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Lei Complementar nº 123/06 (Simples Nacional) Lei Complementar nº 128/08 (Micorempreendedor Individual) Lei Estadual nº 11.743/00 (Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP) Lei Federal nº 9.790/99 (Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP); Lei nº 8.212/91 e alterações (Plano de Custeio da Seguridade Social) – Art. 12, I, “a” e “g”, e V, “h”; Art. 15, I, parágrafo único; Art. 22; Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); Lei nº 8.666/93 – (Lei de Licitação e Contratos); Lei nº 9.532/97 (Legislação Tributária Federal – COFINS E CSLL) – Art. 12, 13, 14 e 15 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Lei nº 9.608/98 – (Dispõe sobre o Serviço Voluntário); Lei nº 9.637/98 (Qualificação de Entidades como Organizações Sociais); Lei nº 10.637/02 (PIS / PASEP) – Art. 34; Lei nº 10.833/03 (Legislação Tributária Federal) – Art. 10; Art. 30 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes; Lei nº 12.101/09 (Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social e Procedimentos de Isenção de Contribuições Para a Seguridade Social); Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade – ITG 2002; Resolução nº 020/05 do Tribunal de Contas de Pernambuco; Resolução-Res-PGJ nº 008/2010 (Ministério Público de Pernambuco).
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