IRRF e IOF nos contratos de Mútuo (empréstimos)

Jul 19, 2022

Tributação do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte e do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras nos Contratos de Mútuo (Empréstimo) INTRODUÇÃO Os contratos de mútuo, comumente realizados entre pessoas físicas e jurídicas, serão tributados, na fonte, pelo Imposto de Renda e pelo Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, sendo objeto deste comentário. CONCEITO Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (coisas consumíveis), como é o caso do dinheiro e de mercadorias. O mutuário (devedor) é obrigado a restituir ao mutuante (credor) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 586 do Código Civil Observe-se que esse empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Art. 587 do Código Civil O mutuante pode exigir garantia da restituição se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. Art. 590 do Código Civil PRAZO DO MÚTUO Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: a) até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo como para semeadura; b) de 30 dias pelo menos, se for de dinheiro; c) do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. Art. 592 do Código Civil Portanto, é recomendável que, no contrato de mútuo, sempre seja convencionado o prazo entre as partes. Se não for fixado prazo para o mútuo, incumbe ao mutuante que efetive a denúncia vazia ou imotivada do contrato, a fim de exigir a restituição. ENCARGOS DE JUROS O Código Civil anterior preceituava, em seu art. 1.062, que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionados (art. 1.262), seria de 6% (seis por cento) ao ano. Por outro lado, o Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) vedava a estipulação de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal, ou seja, independentemente de previsão contratual, a taxa de juros não poderia ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, sob pena de o contrato ser nulo e ser considerado delito de usura, sujeitando-se às penalidades da lei. Entretanto, essa sistemática foi alterada pelo novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Assim, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente a taxa SELIC), permitida a capitalização anual. Art. 591 do Código Civil O mútuo oneroso é permitido em nosso ordenamento jurídico, sendo que a lei presume que, havendo empréstimo de dinheiro ou outras coisas fungíveis, destinado a fins econômicos, os juros são devidos, desde que não ultrapassem a taxa de juros que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (no caso, a taxa SELIC), de acordo com o Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º, a Lei nº 9.069/1995 e a Lei nº 10.522/2002, sob pena de serem reduzidos. No que tange à discussão de a taxa SELIC ser aplicada como juros legais, pelo fato de não se conhecer previamente o seu valor e de a mesma incorporar juros e correção monetária do período, somos da opinião de que essa taxa deve ser aplicada em decorrência da expressa previsão em lei federal, a qual determina que a taxa SELIC deve ser utilizada para o pagamento dos impostos em atraso. Assim, infere-se que a taxa SELIC deve ser considerada pelas pessoas jurídicas não financeiras como limitador dos juros contratuais, atendendo-se, dessa forma, ao disposto no art. 406 do Código Civil. Portanto, em qualquer hipótese, definidos ou não os juros estipulados no contrato de mútuo, estes ficarão sempre limitados à taxa SELIC do período, por força do disposto no artigo 591 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Para efeitos tributários, o contrato de mútuo equipara-se à aplicação financeira de renda fixa (Lei nº 8.981/1995, art. 65). Assim, o rendimento nominal pago ou creditado será tributado de acordo com as alíquotas previstas na Lei nº 11.033/2004, exceto quando o beneficiário for entidade financeira (art. 774, I, do RIR/99). Desde 1º.01.1996, a conta Empréstimos de Mútuo não fica mais sujeita à correção monetária de balanço, sujeitando-se somente aos encargos pactuados em contrato, caso sejam estipulados. A legislação tributária atual não obriga o reconhecimento de qualquer encargo. Entretanto, em face do novo Código Civil, é recomendável que, nas operações de empréstimos, sejam pactuados os juros com base na taxa SELIC, conforme foi comentado acima. Assim, as pessoas jurídicas, em relação aos rendimentos dos contratos de mútuos, devem observar as regras que são utilizadas nas aplicações financeiras efetuadas em instituições financeiras (lucro real, presumido, arbitrado ou Simples Nacional). 4.1. Imposto de Renda na Fonte - IRRF QUADRO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE Tipos de Mútuos IR Fonte Responsável pela Recolhimento Tratamento Fiscal Códigos e Prazos para Recolhimento do IRRF Entre pessoas jurídicas ligadas e não ligadas Alíquotas de acordo com a Lei nº 11.033/2004 Fonte pagadora - pessoa jurídica Lucro Real Presumido e Arbitrado - Receita tributável, e o imposto retido na fonte é compensável Código 3426 - A partir do mês de janeiro/2006, o recolhimento será até o 3º dia útil do decêndio seguinte (Lei nº 11.196/2005, art. 70) Entre pessoa física (mutuante) e pessoa jurídica (mutuária). Alíquotas de acordo com a Lei nº 11.033/2004 Fonte pagadora - pessoa jurídica Pessoa física - Rendimento tributado exclusivamente na fonte Código 8053 - A partir do mês de janeiro/2006, o recolhimento será até o 3º dia útil do decêndio seguinte (Lei nº 11.196/2005, art. 70) Entre pessoas físicas - Carnê-leão Tabela Progressiva Pessoa física beneficiária Receita tributável e imposto compensável Código 0190 - O recolhimento será até o último dia útil do mês seguinte (art. 852 do RIR/99) Entre pessoa jurídica (mutuante) e pessoa física (mutuária) Alíquotas de acordo com a Lei nº 11.033/2004 Beneficiária do rendimento PJ IRRF Compensável - Lucro Real/Presumido ou Arbitrado Código 3426 - A partir do mês de janeiro/2006, o recolhimento será até o 3º dia útil do decêndio seguinte (Lei nº 11.196/2005, art. 70) Nota: Lei nº 11.033/2004 - Rendimentos de aplicações financeiras - Alíquotas do IR Fonte a partir de janeiro/2005: I - 22,5% (vinte e dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até seis meses; II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de seis meses e um dia até 12 meses; III - 17,5% (dezessete e meio por cento), em aplicações com prazo de 12 meses e um dia até 24 meses; IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 24 meses. 4.2. IOF QUADRO DE INCIDÊNCIA DO IOF (LEI Nº 9.779/1999, ART. 13º, E DECRETO Nº 6.306/2007) Tipos de Mútuo Alíquota Código de Recolhimento Responsável pela Retenção Cálculo - Contrato com Prazo Determinado - Cálculo e Recolhimento Contrato por Prazo Indeterminado - Cálculo e Recolhimento Entre pessoas jurídicas 0,0041% ao dia 1150 Mutuante Recolhimento até o 3º dia útil do decêndio seguinte ao do empréstimo. Vlr do empréstimo (x) dias do empréstimo (x) alíquota Recolhimento = Veja notas abaixo Cálculo = Saldo do débito de cada dia do mês (x) nº de dias (x) alíquota Pessoa jurídica mutuante 0,0041% ao dia 7893 Mutuante PF mutuante e PF mutuária Não há incidência do IOF. Notas: Prazo de recolhimento do IOF Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2006, os recolhimentos do IOF serão efetuados: a) até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e b) até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. Em relação às operações financeiras feitas a partir de 03.01.2008, veja as novas regras do IOF previstas no Decreto nº 6.306/2007, alterado pelos Decretos nºs 6.339/2008 e 6.345/2008 : 2.1. Alíquotas sobre as operações de crédito (mútuos): a) Alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. b) Alíquota reduzida vigente: b.1) incidente sobre pessoas jurídicas: - 0,00137% ao dia, para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em operações iguais ou inferiores a R$ 30 mil; - 0,0041% ao dia, para os demais casos; b.2) incidente sobre pessoas físicas: 0,0082% ao dia. c) Alíquota adicional vigente: incide 0,38% sobre as operações de crédito, independentemente do prazo, para pessoas físicas ou jurídicas. EXEMPLOS Exemplo 1: Empréstimo com prazo determinado de pagamento. Valor emprestado a pessoa jurídica: R$ 10.000,00 Prazo: 90 dias Alíquota: 0, 0041% Cálculo do IOF: R$ 10.000,00 (x) 90 (x) 0, 0041% = R$ 36,90 Adicional = 10.000,00 (x) 0,38% = 38,00 Total do imposto = 36,90 + 38,00 = 74,90 Exemplo 2: Empréstimo sem prazo determinado de pagamento Dia Empréstimo Pagamento Saldo Devedor Diário Dias Alíquota Cálculo do IOF 01 1.000,00 1.000,00 4 0,0041% 1.000,00 (x) 4 (x) 0,0041 = 0,16 05 500,00 500,00 1 0,0041% 500,00 (x) 1 (x) 0,0041 = 0,02 06 2.000,00 2.500,00 4 0,0041% 2.500,00 (x) 4 (x) 0,0041 = 0,41 10 5.000,00 7.500,00 5 0,0041% 7.500,00 (x) 5 (x) 0,0041 = 1,54 15 2.500,00 10.000,00 1 0,0041% 10.000,00 (x) 1 (x) 0,0041 = 0,41 16 9.000,00 19.000,00 4 0,0041% 19.000,00 (x) 4 (x) 0,0041 = 3,12 20 500,00 19.500,00 1 0,0041% 19.500,00 (x) 1 (x) 0,0041 = 0,80 21 2.000,00 17.500,00 4 0,0041% 17.500,00 (x) 4 (x) 0,0041 = 2,87 25 5.000,00 12.500,00 5 0,0041 12.500,00 (x) 5 (x) 0,0041 = 2,56 30 2.500,00 10.000,00 1 0,0041 10.000,00 (x) 1 (x) 0,0041 = 0,41 Totais 20.000,00 10.000,00 10.000,00 12,30


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19 Jul, 2022
Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo. Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão. A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui. O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos. O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%. Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal. A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo: CAUSA MORTIS (HERANÇA) FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0% 2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4% 3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% DOAÇÃO FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0% 2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4% 3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% (* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.) Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos: Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00 Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00 Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00 Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00 Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00 Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00 Total: R$ 162.692.00 A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis). Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível. O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros. fonte: lbzadvocacia
19 Jul, 2022
Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília 29/06/2020 21h21 Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios. O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural. O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus. Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos. O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios. Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para: editais; chamadas públicas; prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Distribuição do dinheiro Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma: 50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local; 50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local. Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários. O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes. Medida Provisória O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União. Linhas de crédito O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses. Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020. O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
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