Tributação do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte e do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras nos Contratos de Mútuo (Empréstimo) INTRODUÇÃO Os contratos de mútuo, comumente realizados entre pessoas físicas e jurídicas, serão tributados, na fonte, pelo Imposto de Renda e pelo Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, sendo objeto deste comentário. CONCEITO Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (coisas consumíveis), como é o caso do dinheiro e de mercadorias. O mutuário (devedor) é obrigado a restituir ao mutuante (credor) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 586 do Código Civil Observe-se que esse empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Art. 587 do Código Civil O mutuante pode exigir garantia da restituição se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. Art. 590 do Código Civil PRAZO DO MÚTUO Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: a) até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo como para semeadura; b) de 30 dias pelo menos, se for de dinheiro; c) do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. Art. 592 do Código Civil Portanto, é recomendável que, no contrato de mútuo, sempre seja convencionado o prazo entre as partes. Se não for fixado prazo para o mútuo, incumbe ao mutuante que efetive a denúncia vazia ou imotivada do contrato, a fim de exigir a restituição. ENCARGOS DE JUROS O Código Civil anterior preceituava, em seu art. 1.062, que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionados (art. 1.262), seria de 6% (seis por cento) ao ano. Por outro lado, o Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) vedava a estipulação de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal, ou seja, independentemente de previsão contratual, a taxa de juros não poderia ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, sob pena de o contrato ser nulo e ser considerado delito de usura, sujeitando-se às penalidades da lei. Entretanto, essa sistemática foi alterada pelo novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Assim, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente a taxa SELIC), permitida a capitalização anual. Art. 591 do Código Civil O mútuo oneroso é permitido em nosso ordenamento jurídico, sendo que a lei presume que, havendo empréstimo de dinheiro ou outras coisas fungíveis, destinado a fins econômicos, os juros são devidos, desde que não ultrapassem a taxa de juros que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (no caso, a taxa SELIC), de acordo com o Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º, a Lei nº 9.069/1995 e a Lei nº 10.522/2002, sob pena de serem reduzidos. No que tange à discussão de a taxa SELIC ser aplicada como juros legais, pelo fato de não se conhecer previamente o seu valor e de a mesma incorporar juros e correção monetária do período, somos da opinião de que essa taxa deve ser aplicada em decorrência da expressa previsão em lei federal, a qual determina que a taxa SELIC deve ser utilizada para o pagamento dos impostos em atraso. Assim, infere-se que a taxa SELIC deve ser considerada pelas pessoas jurídicas não financeiras como limitador dos juros contratuais, atendendo-se, dessa forma, ao disposto no art. 406 do Código Civil. Portanto, em qualquer hipótese, definidos ou não os juros estipulados no contrato de mútuo, estes ficarão sempre limitados à taxa SELIC do período, por força do disposto no artigo 591 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Para efeitos tributários, o contrato de mútuo equipara-se à aplicação financeira de renda fixa (Lei nº 8.981/1995, art. 65). Assim, o rendimento nominal pago ou creditado será tributado de acordo com as alíquotas previstas na Lei nº 11.033/2004, exceto quando o beneficiário for entidade financeira (art. 774, I, do RIR/99). Desde 1º.01.1996, a conta Empréstimos de Mútuo não fica mais sujeita à correção monetária de balanço, sujeitando-se somente aos encargos pactuados em contrato, caso sejam estipulados. A legislação tributária atual não obriga o reconhecimento de qualquer encargo. Entretanto, em face do novo Código Civil, é recomendável que, nas operações de empréstimos, sejam pactuados os juros com base na taxa SELIC, conforme foi comentado acima. Assim, as pessoas jurídicas, em relação aos rendimentos dos contratos de mútuos, devem observar as regras que são utilizadas nas aplicações financeiras efetuadas em instituições financeiras (lucro real, presumido, arbitrado ou Simples Nacional). 4.1. Imposto de Renda na Fonte - IRRF QUADRO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE Tipos de Mútuos IR Fonte Responsável pela Recolhimento Tratamento Fiscal Códigos e Prazos para Recolhimento do IRRF Entre pessoas jurídicas ligadas e não ligadas Alíquotas de acordo com a Lei nº 11.033/2004 Fonte pagadora - pessoa jurídica Lucro Real Presumido e Arbitrado - Receita tributável, e o imposto retido na fonte é compensável Código 3426 - A partir do mês de janeiro/2006, o recolhimento será até o 3º dia útil do decêndio seguinte (Lei nº 11.196/2005, art. 70) Entre pessoa física (mutuante) e pessoa jurídica (mutuária). Alíquotas de acordo com a Lei nº 11.033/2004 Fonte pagadora - pessoa jurídica Pessoa física - Rendimento tributado exclusivamente na fonte Código 8053 - A partir do mês de janeiro/2006, o recolhimento será até o 3º dia útil do decêndio seguinte (Lei nº 11.196/2005, art. 70) Entre pessoas físicas - Carnê-leão Tabela Progressiva Pessoa física beneficiária Receita tributável e imposto compensável Código 0190 - O recolhimento será até o último dia útil do mês seguinte (art. 852 do RIR/99) Entre pessoa jurídica (mutuante) e pessoa física (mutuária) Alíquotas de acordo com a Lei nº 11.033/2004 Beneficiária do rendimento PJ IRRF Compensável - Lucro Real/Presumido ou Arbitrado Código 3426 - A partir do mês de janeiro/2006, o recolhimento será até o 3º dia útil do decêndio seguinte (Lei nº 11.196/2005, art. 70) Nota: Lei nº 11.033/2004 - Rendimentos de aplicações financeiras - Alíquotas do IR Fonte a partir de janeiro/2005: I - 22,5% (vinte e dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até seis meses; II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de seis meses e um dia até 12 meses; III - 17,5% (dezessete e meio por cento), em aplicações com prazo de 12 meses e um dia até 24 meses; IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 24 meses. 4.2. IOF QUADRO DE INCIDÊNCIA DO IOF (LEI Nº 9.779/1999, ART. 13º, E DECRETO Nº 6.306/2007) Tipos de Mútuo Alíquota Código de Recolhimento Responsável pela Retenção Cálculo - Contrato com Prazo Determinado - Cálculo e Recolhimento Contrato por Prazo Indeterminado - Cálculo e Recolhimento Entre pessoas jurídicas 0,0041% ao dia 1150 Mutuante Recolhimento até o 3º dia útil do decêndio seguinte ao do empréstimo. Vlr do empréstimo (x) dias do empréstimo (x) alíquota Recolhimento = Veja notas abaixo Cálculo = Saldo do débito de cada dia do mês (x) nº de dias (x) alíquota Pessoa jurídica mutuante 0,0041% ao dia 7893 Mutuante PF mutuante e PF mutuária Não há incidência do IOF. Notas: Prazo de recolhimento do IOF Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2006, os recolhimentos do IOF serão efetuados: a) até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e b) até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. Em relação às operações financeiras feitas a partir de 03.01.2008, veja as novas regras do IOF previstas no Decreto nº 6.306/2007, alterado pelos Decretos nºs 6.339/2008 e 6.345/2008 : 2.1. Alíquotas sobre as operações de crédito (mútuos): a) Alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. b) Alíquota reduzida vigente: b.1) incidente sobre pessoas jurídicas: - 0,00137% ao dia, para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em operações iguais ou inferiores a R$ 30 mil; - 0,0041% ao dia, para os demais casos; b.2) incidente sobre pessoas físicas: 0,0082% ao dia. c) Alíquota adicional vigente: incide 0,38% sobre as operações de crédito, independentemente do prazo, para pessoas físicas ou jurídicas. EXEMPLOS Exemplo 1: Empréstimo com prazo determinado de pagamento. Valor emprestado a pessoa jurídica: R$ 10.000,00 Prazo: 90 dias Alíquota: 0, 0041% Cálculo do IOF: R$ 10.000,00 (x) 90 (x) 0, 0041% = R$ 36,90 Adicional = 10.000,00 (x) 0,38% = 38,00 Total do imposto = 36,90 + 38,00 = 74,90 Exemplo 2: Empréstimo sem prazo determinado de pagamento Dia Empréstimo Pagamento Saldo Devedor Diário Dias Alíquota Cálculo do IOF 01 1.000,00 1.000,00 4 0,0041% 1.000,00 (x) 4 (x) 0,0041 = 0,16 05 500,00 500,00 1 0,0041% 500,00 (x) 1 (x) 0,0041 = 0,02 06 2.000,00 2.500,00 4 0,0041% 2.500,00 (x) 4 (x) 0,0041 = 0,41 10 5.000,00 7.500,00 5 0,0041% 7.500,00 (x) 5 (x) 0,0041 = 1,54 15 2.500,00 10.000,00 1 0,0041% 10.000,00 (x) 1 (x) 0,0041 = 0,41 16 9.000,00 19.000,00 4 0,0041% 19.000,00 (x) 4 (x) 0,0041 = 3,12 20 500,00 19.500,00 1 0,0041% 19.500,00 (x) 1 (x) 0,0041 = 0,80 21 2.000,00 17.500,00 4 0,0041% 17.500,00 (x) 4 (x) 0,0041 = 2,87 25 5.000,00 12.500,00 5 0,0041 12.500,00 (x) 5 (x) 0,0041 = 2,56 30 2.500,00 10.000,00 1 0,0041 10.000,00 (x) 1 (x) 0,0041 = 0,41 Totais 20.000,00 10.000,00 10.000,00 12,30
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