Reforma tributária: armagedom da filantropia, inovação e pesquisa científica

Jul 19, 2022

O Brasil vive uma pandemia de Covid-19 e de reformas tributárias, onde os governantes usam o primeiro para justificar as últimas. No Congresso, tramitam as PEC 45 (Câmara) e 110 (Senado), simultaneamente ao PL 3887/2020, do Executivo, que cria a CBS. Outros projetos do Executivo estão na iminência de serem apresentados aos parlamentares. Nos estados, já tramitam o PL 529/2020 em São Paulo e o PL 184/2020, no Rio Grande do Sul. O que eles têm em comum? Passam ao largo das especificidades do setor sem fins lucrativos. Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) vivem de doações e de mensalidades de associados e mantenedores. Ocasionalmente, recebem patrocínios a projetos via leis de incentivo e repasses de recursos públicos por meio de parcerias, com rigorosas normas de prestação de contas. Algumas poucas empreendem prestação de serviços e venda de mercadorias, sempre com o intuito de obter receita para o desenvolvimento de suas finalidades institucionais. Por serem sem fins lucrativos, não têm donos, sócios ou acionistas, e têm que aplicar todos os seus recursos em suas próprias atividades, sem qualquer distribuição de lucros. A PEC 110, no Senado, cria um imposto federal sobre transmissão causa mortis e doação, que se somará ao ITCMD hoje de competência dos estados e do Distrito Federal. Uma dupla tributação da filantropia e do apoio à pesquisa, que poderá ter alíquota muito elevada, já que hoje o ITCMD pode chegar a 8% e é provável que a alíquota do novo ITCMD não fique em menos de 4%. As receitas de doações também não foram excluídas da base de cálculo da CBS de 12% do PL 3887/2020. Tudo somado, pode implicar em uma brutal alíquota de 24%, a qual, não nos enganemos, poderá ainda subir se uma nova CPMF for proposta. A notícia boa no campo das doações é que o PL 529/2020, do dovernador João Dória, amplia a isenção hoje existente na Lei 10.705/2000, para beneficiar quaisquer entidades sem fins lucrativos com sede no estado de São Paulo, desde que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, um ano e mantenham atividades em ao menos uma das finalidades descritas nos incisos do artigo 3º da Lei federal nº 9.790/1999 (Lei de Oscips). As organizações gaúchas não terão, contudo, a mesma sorte, pois não só o PL 184/2020, do governador Eduardo Leite, não previu isenção para as doações às OSCs e ICTs, como também aumentou a alíquota máxima do imposto, de 4% para 6% em doações e de 6% para 8% em transmissões sucessórias. A situação das doações e patrocínios a projetos via leis de incentivo também não ficará melhor. Primeiro, porque serão tributadas pela CBS do PL 3887/2020, à alíquota de 12%, já que são receitas vinculadas à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Se o apoio for por meio de doação – previsto explicitamente nas Leis Rouanet e de Incentivo ao Esporte, por exemplo, e indiretamente na Lei do Bem – incidirá também o ITCMD, agora majorado no RS para 6%, sem contar o federal, da PEC 110. O PL 529/2020, do governador João Dória, propõe a redução dos benefícios fiscais no ICMS, o que pode impactar sensivelmente o PROAC. Uma pancada. Outro aspecto das reformas tributárias das PEC 45 e 110 é a criação de um imposto substituto do ICMS (o novo IBS). De acordo com ambas as propostas, o IBS não poderá ser objeto de qualquer tipo de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto. Consequentemente, estarão mortas todas as leis de incentivo estaduais para a cultura, o esporte, a inovação e pesquisa científica e todas as outras causas. No campo dos repasses de recursos públicos por meio de parcerias, as PEC nada tratam, mas a CBS os alcança já que são receitas vinculadas à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Acréscimo de custo de 12% nos projetos. Com isso, o PL 3887/2020 transfere ao erário federal, via CBS, recursos das fazendas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios repassados para projetos. Governadores e prefeitos têm que ficar de olho nisso! Por fim, para as poucas organizações que prestam serviços e vendem mercadorias com o intuito de obter receita para o desenvolvimento de suas finalidades institucionais, grandes desafios se avizinham. Isso porque as OSCs e ICTs, sendo associações ou fundações, não são elegíveis ao regime do Simples Nacional, disponível apenas para sociedades e empresários. Consequentemente, terão que adotar os procedimentos mais complexos do IBS e da CBS concebidos para as grandes empresas, como já se observa hoje na apuração do PIS e Cofins pelo regime não-cumulativo, pois foram esquecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Os projetos de reforma tributária trazem tempos obscuros para a filantropia e a ciência, que tanto estão fazendo para combater o coronavírus e seus efeitos. É necessário agir no Congresso e nas Assembleias Legislativas para que nossas OSCs e ICTs não venham a precisar de respiradores. *Fonte: jota.info - EDUARDO SZAZI – Advogado, doutor em Direito pela Leiden University.


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19 Jul, 2022
Não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus tem trazido à economia, de uma forma geral. As empresas tem sentido redução significativa de suas receitas – uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional – o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, reduz a circulação de recursos no mercado e da capacidade de consumo; e que, como consequência, reinicia o ciclo. Uma expectativa dos empresários nesse momento crítico era a postergação e/ou redução do custo tributário o que, na prática, quase não ocorreu. Sim, algumas contribuições (em sua maioria, relacionadas às relações trabalhistas, e ao PIS e a Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abriram mão de suas receitas – e raramente irão. A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados – e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para manutenção do equilíbrio frente aos gastos públicos. Sobre as medidas atualmente adotadas, vale uma visita ao nosso portal exclusivo sobre o Covid-19, aqui. O cenário atual gera reflexos financeiros imediatos, não apenas às empresas, mas aos cofres públicos, que sofrem com a queda de arrecadação e o aumento extraordinário frente a demanda pelos setores relacionados à saúde – necessários para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados. Uma alternativa encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de medidas mais simples de intensificação da arrecadação, como pela proposta do aumento da carga tributária ou até mesmo da instituição de novos tributos. O Estado de São Paulo já sai na frente nessa corrida, propondo a elevação da alíquota do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alteração significativa na dinâmica de apuração do imposto, criando uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para, até, 8%. Desde 2001, no Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a alíquota do tributo, limitado a 8%, qual já adotado por diversos outros estados (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, inclusive como já divulgamos em informes anteriores, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% – o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar compatível aos dos países desenvolvidos no aspecto fiscal. A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa), como demonstrada abaixo: CAUSA MORTIS (HERANÇA) FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 10.000 (R$ 276.100,00) 0% 2 10.001 30.000 (R$ 828.300,00) 4% 3 30.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% DOAÇÃO FAIXA A PARTIR DE (UFESP)* ATÉ (UFESP)* ALÍQUOTA 1 0 2.500 (R$ 69.025,00) 0% 2 2.501 15.000 (R$ 414.150,00) 4% 3 15.001 50.000 (R$ 1.380.500,00) 5% 4 50.001 70.000 (R$ 1.932.700,00) 6% 5 70.001 90.000 (R$ 2.484.900,00) 7% 6 90.001 – 8% (* Notas: 1. Valores apontados como inicias para as faixas estão arredondados para melhor apresentação, uma vez que a faixa se inicia com a menor fração de valor que exceda o limite da faixa anterior. 2. Para fins didáticos, na conversão para Reais, foi utilizada a UFESP para 2020, divulgada em R$ 27,61.) Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma doação de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42%. Vejamos: Faixa 1 (até 276.100,00): R$ 0,00 Faixa 2 (828.300,00 – 276.100,00): R$ 22.088,00 Faixa 3 (1.380.500,00 – 828.300,00): R$ 27.610,00 Faixa 4 (1.932.700,00 – 1.380.500,00): R$ 33.132,00 Faixa 5 (2.484.900,00 – 1.932.700,00): R$ 38.654,00 Faixa 6 (3.000.000 – 2.484.900,00): R$ 41.208,00 Total: R$ 162.692.00 A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente visando evitar conflitos interpretativos anteriormente verificados, assim como sua adequação à nova sistemática de apuração, chamando atenção a criação de um banco de dados específico por parte da Secretaria de Fazenda do Estado que apontará o “valor de mercado” dos bens imóveis – a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis). Achamos oportuno comentar que apesar da eventual crise política que vem sendo noticiada no país, especialmente entre o Governo Federal e o Congresso, vemos como tendência a utilização da pandemia do Covid-19 como motivador para acelerar a discussão e, possivelmente, aprovação de alguns projetos existentes com foco no acréscimo na arrecadação da União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Dentre esses projetos, vale destacar a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF), o retorno na tributação dos valores distribuídos a título de dividendos (isento desde 1995), o aumento das alíquotas máximas de ITCMD para 20%, etc. Eventuais mudanças propostas, regra geral, não tem aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibiliza-las da melhor forma possível. O importante, para finalizar, é reforçar aos nossos clientes e colaboradores a necessidade, mesmo nessa época, de reavaliar suas estruturas e planejamentos, visando, com base nessa tendência de aumento da carga tributária, remodelar ou acelerar eventuais passos com o objetivo de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros. fonte: lbzadvocacia
19 Jul, 2022
Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília 29/06/2020 21h21 Objetivo do projeto é ajudar profissionais da área e organizadores de manifestações artísticas que perderam renda em razão da crise do coronavírus. Dinheiro vai para estados e municípios. O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (29), com um veto, o projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado que prevê a destinação de R$ 3 bilhões para o setor cultural. O texto foi publicado no "Diário Oficial da União" na madrugada desta terça-feira (30). A lei ficou conhecida como Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor e escritor que morreu em maio, vítima do coronavírus. Segundo o projeto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o objetivo é ajudar profissionais da área e os espaços que organizam manifestações artísticas que, em razão da pandemia do novo coronavírus, foram obrigados a suspender os trabalhos. O texto aprovado pelo Congresso define ainda que caberá à União repassar, em parcela única, os R$ 3 bilhões a estados e municípios. Bolsonaro vetou o seguinte trecho: § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Também prevê o pagamento de três parcelas de R$ 600 para os artistas informais, a exemplo do auxílio emergencial pago a trabalhadores informais. O setor emprega mais de 5 milhões de pessoas. De acordo com a Secretaria-Geral os artistas vão poder usar o dinheiro "como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições organizações culturais comunitárias". Também vão poder usar o dinheiro para: editais; chamadas públicas; prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Distribuição do dinheiro Os R$ 3 bilhões, conforme o texto do Congresso, serão divididos da seguinte forma: 50% para estados e o Distrito Federal – do total, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE); 80% serão distribuídos proporcionalmente à população local; 50% para municípios e o Distrito Federal – do total, 20% serão divididos de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios; 80% levarão em conta a população local. Os municípios terão 60 dias para disponibilizar o dinheiro aos beneficiários. O texto prevê que serão usados recursos de dotações orçamentárias da União, do superávit do Fundo Nacional de Cultura do ano passado e de outras fontes. Medida Provisória O presidente, porém, editou uma Medida Provisória que após o repasse da União, os estados têm 120 dias para destinar ou programar os recursos ou o dinheiro deve ser restituídos à União. Linhas de crédito O projeto prevê ainda que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de débitos a trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e aquisição de equipamentos. O pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses. Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos observados no dia 20 de março de 2020. O projeto prorroga por um ano o prazo para aplicação de recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
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