Não incidência do ISS (art. 2º da LC 116/2003)
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Não será beneficiada pela não incidência do ISS, o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Este tema foi esclarecido através do Parecer Normativo da Secretaria Finanças do Município de São Paulo (Parecer SF n° 4 de 2016), que determina que a exportação seja beneficiada pela não incidência do ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no exterior do País. (...) Art. 1º O serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior. 1º O resultado previsto no "caput" deste artigo independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares.
2º No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal. Art. 2º Sem prejuízo de outras situações em desacordo com o disposto no "caput" do artigo 1º, não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:
I - para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços - "Serviços de informática e congêneres", se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;
II - para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços - "Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza", se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III - para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços - "Serviços de intermediação e congêneres" e "Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres", se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV - para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços - "Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres", se houver investimento ou aquisição no mercado nacional. (...) Exportação de programas de computador Os serviços prestados somente serão considerados exportados quando o CLIENTE não estiver localizado no Brasil e o sistema, o programa de computador, a base de dados e o equipamento utilizado, bem como a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, sem qualquer vinculação a pessoa localizada no Brasil.
Assim, o serviço prestado por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, será considerado exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior. Sobre este tema, a Secretaria de Finanças de Município de São Paulo, publicou este ano, a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16/2019. (...) De acordo com o artigo 2°, I, do Parecer Normativo SF n° 4, de 9 de novembro de 2016, não se consideram exportados os serviços se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil.
Portanto, os serviços prestados pela consulente só serão considerados exportados quando a CLIENTE não estiver localizada no Brasil e o sistema, o programa de computador, a base de dados e o equipamento utilizado, bem como a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, sem qualquer vinculação a pessoa localizada no Brasil. (...)
PIS e COFINS – ISENÇÃO – INGRESSO DE DIVISAS
No que tange a isenção do PIS e da COFINS, para não recolher estas contribuições a legislação exige ingresso de divisas, ou seja, o pagamento pela prestação do serviço deve ocorrer por pessoa situada no exterior. De acordo com a legislação, somente será isenta de PIS e COFINS, a exportação decorrente de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002). Para fins de isenção do PIS e da COFINS sobre a exportação, considera-se (PN COSIT nº 01/2018):
1) exportação de mercadorias para o exterior (inciso I do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso I do art. 5º da Lei 10.637/2002);
2) exportação de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002).
Conclusão: A não incidência do ISS sobre a exportação de serviço depende que o resultado se verifique no exterior do país. Já a isenção do PIS e da Cofins sobre a exportação de serviço depende do ingresso de dividas.
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