Atividades sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Continuam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e seguem as normas da legislação vigentes anteriormente à Lei nº 10.637, de 2002, e à Lei nº 10.833, de 2003, as receitas decorrentes das seguintes operações: a) comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita. b) sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; c) venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores; d) prestação de serviços de telecomunicação; e) vendas de jornais e periódicos e prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. f) auferidas no regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de2002 (antigo MAE, atual CCEE); g) prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; h) serviço prestado por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, de diálise, raios x, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; i) prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior; j) venda de mercadoria, nacional ou estrangeira, a passageiros de viagens internacionais, realizada por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos, na forma do art. 195 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; k) serviço de transporte coletivo de passageiro efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas e prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; l) edição de periódicos e informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; m) prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB; n) prestação de serviços das empresas de callcenter, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; o) execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008; p) auferidas por parques temáticos e prestação de serviços de hotelaria e organização de feiras e eventos; q) serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; r) prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; s) prestação de serviços das agências de viagem e viagens e turismo; t) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas; u) relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: u.1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; u.2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; u.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data; u.4) de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo; e v) demais receitas decorrentes das operações listadas no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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