O imposto incidente segue a % de desconto da tabela progressiva. Orientamos que vocês nos envie dados completos para quem irão efetuar os pagamentos (nome, cpf, rg, se possui dependentes para IRRF) e o valor a ser pago. Deverá ser elaborado contrato individual por matéria/obra (sugerimos verificar com jurídico). INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS Se pelo próprio autor: Incidencia IRRF - codigo 0588 - tabela progressiva ISS - não incide. Não se trata de serviço. INSS - não incide - IN 971 art 58 item XX Se por terceiros: Incidencia IRRF - codigo 3208 - tabela progressiva ISS - não incide. Não se trata de serviço. INSS - não incide - IN 971 art 58 item XX Base legal Decreto 3000 Seção II Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados Rendimentos Diversos Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais; III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria; IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos; VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza; VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra; VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial. Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº9.430, de 1996, art. 19). http://www.alexandragonzalez.com.br/pdfs/DIREITO_AUTORAL_TRIBUTACAO_IR.pdf Quando Recebidos pelo Próprio autor Seção II Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados Rendimentos Diversos Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais; III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria; IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos; VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza; VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra; VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial. Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19). Código recolhimento 0588 Quando Recebido por terceiros Royalties Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; II - de pesquisar e extrair recursos minerais; III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único). Código Recolhimento 3208
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