Cofins - Educacionais

July 19, 2022

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 49, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 30/07/2013, seção , pág. 56) ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As receitas auferidas pelas instituições educacionais que preencherem os requisitos de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, não certificadas como beneficentes, na forma da Lei nº 12.101, de 2009, relativas às atividades que lhes são próprias, que não impliquem nenhuma contraprestação, são isentas da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da vigente Medida Provisória no 2.158-35, de 2001. Por outro lado, as receitas decorrentes de atividades não próprias, tais como as relacionadas com mensalidades e matrículas devidas pelos cursos que aquelas entidades oferecem, isto é, que importem em contraprestação, sujeitam-se à incidência cumulativa da Cofins, à alíquota de 3% (três) por cento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “e” e § 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, IV; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º, III, e 46, II; Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998, e alterações; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, III, e 47. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As instituições educacionais que preencherem os requisitos de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, e não sobre a receita ou faturamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “e” e § 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, III, Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º, III, e 46, I; Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998, e alterações; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 9º, III. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe


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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social