Cofins - Educacionais
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 49, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 30/07/2013, seção , pág. 56) ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As receitas auferidas pelas instituições educacionais que preencherem os requisitos de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, não certificadas como beneficentes, na forma da Lei nº 12.101, de 2009, relativas às atividades que lhes são próprias, que não impliquem nenhuma contraprestação, são isentas da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da vigente Medida Provisória no 2.158-35, de 2001. Por outro lado, as receitas decorrentes de atividades não próprias, tais como as relacionadas com mensalidades e matrículas devidas pelos cursos que aquelas entidades oferecem, isto é, que importem em contraprestação, sujeitam-se à incidência cumulativa da Cofins, à alíquota de 3% (três) por cento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “e” e § 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, IV; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º, III, e 46, II; Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998, e alterações; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, III, e 47. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As instituições educacionais que preencherem os requisitos de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, e não sobre a receita ou faturamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “e” e § 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, III, Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º, III, e 46, I; Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998, e alterações; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 9º, III. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe
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