DOAÇÃO DE CREDITOS DA NOTA FISCAL PAULISTA - ENTIDADES

July 19, 2022

Para fins de doação de créditos, a entidade que recebe NFS poderá doar as NFS sem identificação para entidades sem fins lucrativos, que realizará cadastro dessas NFs pelo sistema da própria Sefaz. Lembrando ainda que para ter direito a receber os créditos, a entidade tem que cumprir com todos os requisitos exigidos pela sefaz (cadastros, certificados, etc) e não possuir inscrição estadual. Abaixo informações completas sobre essa operação: Entidades Sociais (Assistência Social e da Área da Saúde) Informamos que nos termos da Lei nº 12.685/2007, a qual dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, as entidades de assistência social e da área da saúde poderão se beneficiar no Programa da Nota Fiscal Paulista das seguintes maneiras: Receber notas e cupons fiscais sem a identificação do consumidor e cadastrá-las no sistema da Nota Fiscal Paulista por meio de seus “usuários cadastradores”; Receber a doação de documentos fiscais por meio do sistema da Nota Fiscal Paulista, cadastrados por consumidores a favor da entidade social; Participar dos Sorteios realizados mensalmente pelo programa. Como participar: Para usufruir dos créditos concedidos no âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulista e participar dos sorteios, as entidades deverão ser paulistas e sem fins lucrativos, de assistência social e da área da saúde. Deverão estar devidamente cadastradas em suas respectivas secretarias, ou seja, as entidades de assistência social na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social – SEADS e as entidades da área da saúde na Secretaria Estadual da Saúde, nos termos da Resolução Conjunta SF/SEADS nº 01/2009 e da Resolução Conjunta SF/SS nº01/2010. Uma vez devidamente cadastrada em sua secretaria, a entidade social deverá providenciar o seu acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista na forma de “CONSUMIDORA PESSOA JURÍDICA”. Caso a entidade seja contribuinte do ICMS, deverá acessar o sistema como “CONTRIBUINTE”, utilizando login e senha do Posto Fiscal Eletrônico. O cadastro dos documentos fiscais sem a identificação do CPF recebidos de consumidores, deverá ser realizado por pessoa física credenciada pela entidade social no próprio sistema da Nota Fiscal Paulista como “usuário cadastrador”. Salientamos que a entidade NÃO deverá orientar os consumidores a fornecerem o CNPJ dela no momento da compra, pois tal procedimento contraria a legislação. O CNPJ ou CPF informado ao estabelecimento comercial no momento da compra deverá ser do adquirente da mercadoria, conforme consta do artigo 2º da Lei nº 12.685/2007: “A pessoal natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.” Maiores informações sobre a atribuição e utilização dos créditos pelas entidades podem ser obtidas na Resolução SF 34/2009, link “Legislação” no site da Nota Fiscal Paulista. Para participar dos sorteios mensais de prêmios, a entidade social deverá manifestar concordância com os termos do regulamento até o dia 25 do mês que antecede o sorteio. A manifestação de concordância é efetuada uma única vez e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização (Resolução SF - 58 de 24/10/2008 e alterações). Para maiores informações sobre o Programa Nota Fiscal Paulista e funcionamento do seu sistema, consulte oManual da Entidade Social e as Perguntas Frequentes.​


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social