OSCIP - Principais dúvidas

July 19, 2022

1. O QUE QUER DIZER OSCIP? Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 2. QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA OSCIP? Elas são associações civis sem fins lucrativos, regidas pelos artigos 53 a 61 do Código Civil. 3. QUANDO NASCEU A OSCIP? Com a edição da lei federal 9790/99, que foi regulamentada pelo decreto 3.100/99. 4. A TÍTULO DE OSCIP SUBSTITUI ALGUM OUTRO TÍTULO? Não. Cada título é regulado por legislação própria. 5. A LEI 9.790/99 REVOGOU ALGUMA LEI DO TERCEIRO SETOR? Não. Nenhuma lei foi revogada. Todas existem concomitantemente. 6. QUAIS OS CRITÉRIOS PARA SER OSCIP? A lei estabeleceu 2 (dois) critérios que, combinados e simultâneos, caracterizam o caráter público da OSCIP: a) finalidade - não ter fins lucrativos e desenvolver determinados tipos de atividades de interesse geral da sociedade, e b) adotar regime de funcionamento - dispor em seus estatutos e engendrar nas suas ações preceitos da esfera pública que tornem viáveis a transparência e responsabilização pelos atos praticados. 7. QUEM CONCEDE (OU CASSA) A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP? O Ministério da Justiça, que disciplinou os procedimentos por meio da Portaria 361/99. 8. O QUE QUER DIZER SER "QUALIFICADA" COMO OSCIP? A "qualificação" é um título que o Ministério da Justiça dá às entidades que preenchem os requisitos constantes da lei. 9. QUAIS OS OBJETIVOS DA LEI DA OSCIP? Simplificar os procedimentos referentes ao reconhecimento institucional das associações civis junto ao governo. Ampliar e definir as áreas de atuação das entidades que venham a obter esta qualificação. Estabelecer critérios mínimos de gestão. Reconhecer organizações não estatais como sendo de caráter público. Permitir o financiamento governamental de ações públicas executadas por elas. Incentivar a parceria entre as OSCIPs e o Estado. Implementar mecanismos adequados de controle social e responsabilização das organizações com o objetivo de garantir que os recursos de origem estatal administrados pelas OSCIPs sejam, de fato, destinados a fins públicos. 10. QUAIS ENTIDADES PODEM PLEITEAR A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP? As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: Promoção da assistência social. Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico. Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a lei. Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a lei. Promoção da segurança alimentar e nutricional Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável. Promoção do voluntariado. Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza. Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito. Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais. Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. A dedicação às atividades acima mencionadas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. 11. QUAIS ENTIDADES NÃO PODEM PLEITEAR A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP? As sociedades comerciais; Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional. As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais. As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações. As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios. As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados. 11.7. As instituições hospitalares privadas não gratuitas e sua mantenedoras. As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras. As organizações sociais. As cooperativas. As fundações públicas. As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas. As organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. 12. UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL QUALIFICADA COMO OSCIP PODE POSSUIR OUTRO TÍTULO? Não. A partir de março/2004, quando termina o "prazo de convivência", quem é OSCIP só poderá ser OSCIP. Não poderá possuir concomitantemente o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS - atual denominação do Certificado de Filantropia) nem o título de utilidade pública (federal e estadual), nem o de Organização Social, nem qualquer outro. 13. E A ASSOCIAÇÃO QUE É OSCIP E JÁ POSSUI OUTROS TÍTULOS? Deverá optar por um dos deles, em março/2004, e renunciar aos demais que possuir. 14. QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE A LEI 9.790/99 TROUXE PARA O TERCEIRO SETOR? O processo de qualificação é menos oneroso e mais ágil. Há abrangência institucional com o reconhecimento de organizações cujas áreas de atuação social não eram contempladas legalmente. O acesso a recursos públicos é menos burocrático e há maior controle público e social. Prevê mecanismos de planejamento, avaliação e controle dos projetos que envolvem recursos públicos (gestão estratégica). 15. HÁ ALGUM BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL EM SER OSCIP? Não. Ainda não foi criada nenhuma vantagem fiscal específica para a OSCIP.Prevê a lei 9.532/97 que as entidades sem fins lucrativos têm isenção do Imposto de Renda, independentemente de qualquer qualificação, desde que não remunerem seus dirigentes. A Medida Provisória 2123-32/01 (artigos 59 e 60) previu que a lei 9.249/95, que permite a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% sobre o lucro operacional das doações efetuadas, também alcance a OSCIP. 16. QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA OSCIP? Tem acesso a recursos públicos. Permite que seus dirigentes sejam remunerados. Parceiros devem ser escolhidos por meio de concurso de projetos. A forma de aplicação dos recursos é mais flexível. A ênfase do controle se concentra no alcance dos resultados. São imputadas punições severas para o uso indevido de recursos (indisponibilidade e seqüestro dos bens dos responsáveis). Há comissão de avaliação, composta por representantes do órgão estatal parceiro, do Conselho de Política Pública e da OSCIP que acompanha o desempenho global do projeto em relação aos benefícios obtidos para a população. Há necessidade de auditoria independente para avaliar o termo de parceria (acima de R$600 mil). Qualquer cidadão pode requerer a perda da qualificação de uma entidade como OSCIP, desde que amparado por evidências de erro ou fraude. Publicidade do relatório de atividades e das demonstrações financeiras. Adoção de práticas gerenciais que coíbam o favorecimento pessoal e processos decisórios. Deve-se apresentar relatório da execução do objeto do termo de parceria contendo comparação entre as metas e os respectivos resultados; demonstrativo da receita e da despesa realizadas; extrato da execução física e financeira devidamente publicado. Não pode ser instituição hospitalar privada que não seja gratuita, nem sua mantenedora. 17. O QUE DEVE CONSTAR DO ESTATUTO DE UMA OSCIP? Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Adoção das práticas de gestão administrativa que coíbem a obtenção, de forma individual ou coletiva, debenefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios. Possuir um conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade. Prever, em caso de dissolução da entidade, que seu patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. Prever, na hipótese de perda da qualificação de OSCIP, que a parcela do seu patrimônio que houver sido formada com recursos públicos será transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. Expressar claramente sua opção em relação à remuneração ou não dos seus dirigentes que atuam na gestão executiva da associação ou prestam a ela serviços específicos, desde que respeitados os valores praticados na região onde atua. As normas de prestação de contas a serem observadas pela associação. 18. O QUE É TERMO DE PARCEIRA? É o documento que regerá e regulará a prestação de serviços da OSCIP para com governos. É um acordo de cooperação que visa imprimir maior agilidade gerencial aos projetos e realizar o controle pelos resultados, com garantias de que os recursos estatais sejam utilizados de acordo com os fins públicos. É o documento que permite o Estado se associar a uma OSCIP para a consecução de ações de interesse público sem as regras dos contratos regidos pela lei 8.666/93 e as inconveniências dos convênios regidos pela Instrução Normativa n.º 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. 19. QUEM FISCALIZA O CUMPRIMENTO DO TERMO DE PARCERIA? O órgão público que o assinou. Ele está sujeito à análise de vários outros entes políticos ligados àquele órgão público, sendo obrigatória a prestação de contas anual, seguindo-se os requisitos da legislação. . 20. QUEM AVALIA OS RESULTADOS DO TERMO DE PARCERIA? Ao final do prazo do Termo de Parceria, uma Comissão de Avaliação - composta por dois representantes do órgão estatal, um da OSCIP e um do Conselho de Política Pública da área do projeto - analisará os resultados alcançados, com base nos indicadores de desempenho do programa de trabalho estabelecido. A Comissão de Avaliação, além de acompanhar o desempenho da execução, tem por obrigação elaborar relatório conclusivo sobre o cumprimento das metas e o alcance dos resultados do Termo de Parceria e encaminhá-lo ao órgão estatal parceiro. Se for necessário, a Comissão de Avaliação indica no relatório a conveniência ou não da prorrogação do Termo de Parceria. 21. COMO DEVE SER FEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA OSCIP? Deve ser feita sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultado da entidade, devendo ser apresentados vários documentos, de acordo com o art. 11 do Decreto 3.100/99. 22. DEVE-SE PUBLICAR? Sim. Devem ser publicados na imprensa oficial e ficar disponíveis a qualquer cidadão os seguintes documentos: a) extrato do termo de parceria. b) O demonstrativo da execução física e financeira do termo de parceria. c) O regulamento de aquisição dos bens e contratação de obras e serviços. d) O relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo CND (INSS e FGTS). 23. OS MEMBROS DA DIRETORIA ESTATUTÁRIA DE UMA OSCIP PODEM SER REMUNERADOS? Sim. A lei faculta (não obriga) a remuneração de seus dirigentes, desde que respeitados os valores praticados no mercado da região correspondente de sua área de atuação.


Ultimas notícias

August 1, 2024
Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
August 1, 2024
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
Share by: