Pessoa Jurídica que presta serviços cujo objeto seja incompatível - assim como seleciona código de serviço incompatível na emissão de NFs

July 19, 2022

As sociedades empresárias são pessoas jurídicas (artigo 44, inciso II, do Código Civil), constituindo-se, pois, na forma do ordenamento jurídico vigente, em sujeitos de direitos e obrigações. Elas podem comprar, vender, admitir e demitir trabalhadores, enfim, podem praticar todos os atos e negócios jurídicos lícitos e necessários para atingir os fins pelos quais foram criadas. Com efeito, se uma determinada sociedade empresária tem como objeto social - finalidade - por exemplo, a prestação de serviços de engenharia civil, a conduta do administrador dessa sociedade não ostentará o signo da regularidade se resolver, em nome da sociedade e sem prévia alteração ou adequação do objeto social, enveredar-se na prestação de serviços diversos aos previstos em seu objeto social. Em uma tal situação, o administrador estará agindo fora do âmbito autorizado no ato constitutivo da pessoa jurídica. E o contrato assim firmado com terceiros poderá vir a ser considerado inimputável à sociedade que ele, em princípio, estava a representar. Em primeiro momento, cabe esclarecer que o contratante dos serviços, deverá analisar o contrato social ou estatuto da organização que esteja perante a contratar, para validar inicialmente se a pessoa jurídica em questão está apta a prestar os serviços que estará sendo contratada para executar. No caso específico na nota fiscal, a compatibilidade da descrição do serviço, deverá assim como na analise do instrumento jurídico que rege a pessoa jurídica, conciliar-se ao código de serviço do documento fiscal. Cabe ressaltar, que o código de serviço, relaciona-se ainda à habilitação e autorização que a pessoa jurídica tem, perante o município, para prestar seus serviços. A pessoa jurídica que descrever serviço cujo código não seja compatível, tem grande risco de estar prestando serviço que não possui habilitação. O tomador dos serviço, deve analisar essa situação, e pedir a correção ou mesmo cancelamento, assim que receber documento que esteja com descrição incompatível ao código de serviço.


Ultimas notícias

August 1, 2024
Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
August 1, 2024
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social