Validade da assinatura digital

September 21, 2022

A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual tipo for.


O documento eletrônico é o documento que tem todo o seu ciclo de vida (criação, edição, assinatura, armazenamento) exclusivamente em meio digital e que ganhou validade jurídica com a edição da Medida Provisória 2.200.-2/2001, a qual legalizou o uso da assinatura eletrônica no Brasil nas suas mais variadas formas: assinatura digital; token; login e senha, entre outras.


Já em 2020 foi sancionada a Lei 14.063/2020 objetiva ampliar as possibilidades de identificação digital por meio da criação de um regime de assinaturas eletrônicas em três níveis, conferindo previsão legal a outras assinaturas que não as produzidas por meio de certificado digital da ICP-Brasil.


Os documentos assinados digitalmente quando impressos perdem a (s) assinatura(s). A validação depende de manter o documento em formato digital. Nos casos em que há uma necessidade imprescindível de imprimir um documento digital assinado o que pode ser feito é enviar/levar o documento digital à um cartório onde o documento será validado digitalmente, depois o cartório imprime o documento e pode reconhecer o documento como válido, o que obviamente envolve custo.



Resumindo: A assinatura digital só é valida via certificado digital ICP-Brasil. Contudo se impresso o documento perde a autenticação (já que é uma autenticação digital). Portanto só será considerado válido o documento se guardado em formato digital.


Lembrando que assinar em papel e depois escanear não torna o documento assinado digitalmente.


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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