COFINS ENTIDADES - DOAÇÃO E PATROCINIO

July 19, 2022

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154 de 31 de Marco de 2010 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO CULTURAL SEM FINS LUCRATIVOS. VENDAS. RECEITAS FINANCEIRAS. DOAÇÕES. PATROCÍNIOS. LEI ROUANET. ALÍQUOTA ZERO. ESTATUTO DO LIVRO. Receitas com caráter contraprestacional direto auferidas tanto por fundações privadas como pelas instituições a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, não são alcançadas pela isenção prevista pelo art14, X, da MP nº 2.158-35. Receitas de quaisquer dessas entidades auferidas a partir de sua contratação para gestão de orquestra e de complexo cultural não são, portanto, alcançadas pela referida isenção, assim como também não o são receitas decorrentes da “venda de ingressos”, da “locação de espaços”, da “realização de visitas monitoradas”, da “realização de concertos fechados”, da “venda de CD´s, DVD´s e de camisetas”, do “licenciamento e cessão de direitos”, da “exploração de marcas e de direitos autorais”, da “locação de partituras”, da “venda de programas da Orquestra, partituras e livros”, da “exploração de estacionamento de veículos”, e “rendimentos de aplicações dos recursos recebidos”. Estes últimos rendimentos, acaso consistam de receitas financeiras, desfrutam de alíquota zero da Cofins. Receitas advindas de quaisquer doações e patrocínios obtidos no contexto da Lei Rouanet, por sua vez, são alcançadas pela isenção em pauta. Ao passo que doações e patrocínios diretos desfrutam dessa isenção apenas quando, além de serem destinados ao custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade, a eles for alheio qualquer caráter contraprestacional direto. Receitas decorrentes de patrocínios diretos com finalidade promocional e institucional de publicidade, por exemplo, não são alcançadas por essa isenção. A eventual aplicação da hipótese de alíquota zero prevista pelo art.28, VI, da Lei nº10.865, de 2004, às receitas da “venda de programas da Orquestra, partituras e livros”, em especial às receitas de venda dos denominados “programas da Orquestra”, mas não apenas a elas, demanda cuidadosa análise das publicações, fundada no art.2º, e parágrafo único, combinado com o art.1º do Estatuto do Livro, Lei nº 10.753, de 2003.


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Altera a Lei n° 11.438 (que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.) , de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
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Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, RESOLVEM: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I – 45 dias para municípios de pequeno porte; e II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social 
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