MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154 de 31 de Marco de 2010 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO CULTURAL SEM FINS LUCRATIVOS. VENDAS. RECEITAS FINANCEIRAS. DOAÇÕES. PATROCÍNIOS. LEI ROUANET. ALÍQUOTA ZERO. ESTATUTO DO LIVRO. Receitas com caráter contraprestacional direto auferidas tanto por fundações privadas como pelas instituições a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, não são alcançadas pela isenção prevista pelo art14, X, da MP nº 2.158-35. Receitas de quaisquer dessas entidades auferidas a partir de sua contratação para gestão de orquestra e de complexo cultural não são, portanto, alcançadas pela referida isenção, assim como também não o são receitas decorrentes da “venda de ingressos”, da “locação de espaços”, da “realização de visitas monitoradas”, da “realização de concertos fechados”, da “venda de CD´s, DVD´s e de camisetas”, do “licenciamento e cessão de direitos”, da “exploração de marcas e de direitos autorais”, da “locação de partituras”, da “venda de programas da Orquestra, partituras e livros”, da “exploração de estacionamento de veículos”, e “rendimentos de aplicações dos recursos recebidos”. Estes últimos rendimentos, acaso consistam de receitas financeiras, desfrutam de alíquota zero da Cofins. Receitas advindas de quaisquer doações e patrocínios obtidos no contexto da Lei Rouanet, por sua vez, são alcançadas pela isenção em pauta. Ao passo que doações e patrocínios diretos desfrutam dessa isenção apenas quando, além de serem destinados ao custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade, a eles for alheio qualquer caráter contraprestacional direto. Receitas decorrentes de patrocínios diretos com finalidade promocional e institucional de publicidade, por exemplo, não são alcançadas por essa isenção. A eventual aplicação da hipótese de alíquota zero prevista pelo art.28, VI, da Lei nº10.865, de 2004, às receitas da “venda de programas da Orquestra, partituras e livros”, em especial às receitas de venda dos denominados “programas da Orquestra”, mas não apenas a elas, demanda cuidadosa análise das publicações, fundada no art.2º, e parágrafo único, combinado com o art.1º do Estatuto do Livro, Lei nº 10.753, de 2003.
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